Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 266/2022-RELT6

11.1.1 DA ADMISSIBILIDADE

11.1.2. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

12. DO MÉRITO

12.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Suzane Oliveira dos Santos – gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 647/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3792/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2018, além de aplicar multa aos responsáveis. Vejamos:

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas pela senhora Suzane Oliveira dos Santos - Gestora, Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador, do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício de 2018, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:
I) No exercício de 2019, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2, letra “d” do relatório);
II) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (19,02%), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).
8.2 Aplicar multa a senhora Suzane Oliveira dos Santos - Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com referência ao item 8.1 subitens “I” e “II”; ao senhor Ailton Martins Brito – Contador, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos  reais), com referência ao item 8.1 subitem “I”, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

12.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pela Recorrente, quanto às impropriedades acima.

12.3. Impropriedades:

12.4. I) No exercício de 2019 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65, da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2, letra “d” do relatório);

12.5. Defesa: De forma resumida, aduz a recorrente o seguinte:

12.6. II) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), pois as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (19,02%), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).

12.7. Defesa: A recorrente citou decisões do STJ, acerca de vencimentos referentes a auxílios e outros valores, pagos aos servidores que não são contabilizados para fins de previdência. Anexou, para este tópico, as folhas de pagamento do exercício fiscal em análise.

 

12.8. Análise: A defesa traz elucidação de pontos legais e técnicos concernentes à matéria geradora de ambas as irregularidades. No entanto, não trouxe documentação robusta e clara que pudesse, de forma contundente, sanar ou justificar as irregularidades que geraram a penalização dos responsáveis no processo originário (autos nº 3792/2019). Não obstante à alegação da boa-fé da responsável na peça recursal, não existem provas materiais de que não houve dano ou prejuízo ao erário, fato que por si só, impediria esta Relatoria de acatar o pedido de reforma do Acórdão nº 647/2021.

12.9. Ademais, a recorrente é revel no processo originário (Certificado de Revelia nº 144/2021- evento nº 14 – autos nº 3792/2019), tendo sido devidamente citada e intimada por todos os meios legais cabíveis. Fato este que demonstra omissão da Gestora à época, em atender ao chamado, bem como cumprir as determinações desta E. Corte de Contas. A revelia produz efeitos que caracterizam como autênticas e verdadeiras as irregularidades apontadas nos autos de Prestação de Contas de Ordenador 2018.

12.10. As falhas apontadas pela área técnica, em conjunto com a ausência de manifestação da recorrente no processo originário, demonstram descontrole administrativo e operacional em relação à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia. O ônus da prova é das partes, cabendo aos responsáveis a comprovação dos fatos relevantes ao processo, pertinentes e precisos, atendendo aos padrões legais e documentais de prestação de contas.

12.11. Esta Relatoria entende, em concordância com o Parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, que o mérito discutido no presente recurso é de ordem ordinária, não trazendo novos fatos ou correções que sanem os pontos evidenciados. Acatar as alegações recursais, na forma apresentada, considerando a revelia nos autos originários, seria alargar o prazo para apresentação de defesa, infringindo o estabelecido nos artigos 210, § 1º[1], e 211, § único[2], do Regimento Interno deste Tribunal.

12.12. Por fim, a Coordenadoria de Recursos e o Ministério Público de Contas analisaram toda a peça recursal, inclusive a documentação juntada, manifestando-se pela manutenção da irregularidade, posição que acatamos. Irregularidade mantida.

13. CONCLUSÃO

13.1. Examinados os elementos trazidos na peça recursal, verificamos que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar as impropriedades que levam à irregularidade das contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, por meio do Acórdão TCE/TO nº 647/2021 – 2ª Câmara, e a medida que se impõe é a manutenção da decisão.

13.2. Isto posto, acatamos completamente o parecer da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e, VOTE, no sentido de:

I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pela senhora Suzane Oliveira dos Santos – gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 647/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3792/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2018, além de aplicar multa aos responsáveis.

II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 647/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador – exercício 2018 n° 3792/2019.

III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique a responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral , para que proceda o arquivamento.

 

[1] Art. 210 - O Tribunal de Contas facultará aos jurisdicionados ampla defesa, assegurando-se-lhes:

§ 1º - A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

 

[2] Art. 211 - São etapas do processo:

Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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